tag:blogger.com,1999:blog-59922170818310920442024-01-15T20:50:54.161-03:00CARLOS COUTO ADVOGADO E ASSOCIADOSPrestamos a mais ampla assessoria em qualquer Instância ou Tribunal. Nossos serviços englobam a assessoria e consultoria jurídica individual e corporativa para defesa dos interesses de nossos clientes, de forma preventiva e contenciosa. Estamos totalmente integrados aos processos digitais, permitindo o acesso e transmissão imediata das informações processuais através de avançado sistema de rede e internet.CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.comBlogger144125tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-58128514387616334982018-06-26T16:54:00.003-03:002018-06-26T16:54:48.914-03:00CORRESPONDENTE EM DUQUE DE CAXIAS<div align="center">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>Prestação de serviços.</b></span></div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="center">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>Correspondente na Comarca de Duque de Caxia - RJ.</b></span></div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="left">
</div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="justify">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>Estabelecidos no Bairro Jardim 25 de Agosto em Duque de Caxias, estamos a 20 minutos do Fórum Estadual, Justiça do Trabalho e Ministério Público em nossa Comarca.</b></span></div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="justify">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>Diligências / Audiências / Cópias / Protocolos / Sustentação Oral / Turmas Recursais / Tribunal de Justiça.</b></span></div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="justify">
<div style="text-align: center;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>Contatos: (21) 2674-2866 / (21) 96411-6925</b></span></div>
<div style="text-align: center;">
<a href="mailto:carloscoutoadvogado@hotmail.com" style="font-family: "Courier New", Courier, monospace;"><b><br /></b></a></div>
<div style="text-align: center;">
<a href="mailto:carloscoutoadvogado@hotmail.com" style="font-family: "Courier New", Courier, monospace;"><b>carloscoutoadvogado@gmail.com</b></a></div>
</div>
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b><br /></b></span>
<div align="left">
</div>
<div align="center">
<a href="http://www.carloscoutoadvogados.com.br/"><span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><b>www.carloscoutoadvogados.com.br</b></span></a></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-272328759743544452018-06-26T16:49:00.002-03:002018-06-26T16:49:11.170-03:00NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;">Gostaríamos de comunicar nossos amigos e clientes que já estamos atendendo com agendamento, em nosso novo endereço.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;">Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1939 - sala 508 - Jardim 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;"><br /></span></div>
<div style="text-align: center;">
<span style="font-family: Courier New, Courier, monospace;">Condomínio do Edifício Brigadeiro Business Center</span></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-14387320796830509542018-06-26T16:45:00.000-03:002018-06-26T16:46:04.350-03:00MEGA PROTEÇÃO VEICULAR MAIS UMA VEZ É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA "Cooperativa" MEGA PROTEÇÃO VEICULAR, foi mais uma vez condenada ao pagamento de indenização por danos morais.<br />
Ocorre que a empresa, equiparada a seguradora, demorou mais de 03 (três) meses para autorizar e proceder aos reparos em um veículo de uma cliente que fora recuperado de sinistro roubo.<br />
<br />
O veículo foi recuperado com alguns danos que demandavam reparos, contudo a empresa não prestou um serviço adequado e a demora que causou frustração, angústia e incerteza, privando a cliente da utilização de seu veículo, culminou em uma indenização.<br />
<br />
Entendemos que o valor da módica indenização servirá para amenizar os transtornos, aborrecimentos e abalos psicológicos suportados pela cliente.<br />
<br />
NÃO CABE MAIS RECURSO DA DECISÃO.<br />
<br />
Segue número do processo e sentença na íntegra:<br />
<br />
Processo nº 0091235-92.2014.8.19.0021<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #fffffa; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Trata-se de Ação indenização por Danos Morais e Materiais proposta por </span><span style="background-color: black; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX</span><span style="background-color: white; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"> </span><span style="color: #344852; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><span style="background-color: #fffffa;">em face de MEGA ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual alega o autor, em resumo, que firmou contrato de seguro com a ré, estando em dia com o pagamento do seguro e que em 08/0/2014 seu veículo foi roubado, ato contínuo, acionou a seguradora, oportunidade em que foi informada pela ré, que em 40 dias, caso o caso não fosse recuperado, receberia o seguro por perda total. Alega que o veículo foi recuperado e em 15/08/2014 deu entrada no automóvel na oficina credenciada e somente em 29/10/2014 retirou o veículo, cinco meses depois, com reparos ainda pendentes. Requer a procedência dos pedidos para condenar a empresa ré à compensação pelos danos morais e materiais experimentados, no valor a ser arbitrado por este Juízo e, por fim, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com petição inicial (fls. 02/11) foram juntados os documentos de fls. 12/51. Despacho de fl. 61 deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada a parte ré, conforme fls. 69, a parte ré quedou-se inerte. Decisão a fls. 70, decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas. Decisão saneadora a fls. 72/73, deferindo a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Despacho a fls. 77, homologando a desistência de prova pericial. É o relatório. Passo a DECIDIR. Diante da inexistência de novas provas a serem produzidas, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, ausentes quaisquer vícios ou nulidades e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou início à análise meritória. Trata-se de demanda fundamentada na alegada demora da oficina mecânica credenciada à seguradora-ré para o conserto do veículo do autor, segurado, em decorrência de furto. De início, impõe-se destacar que a presente controvérsia há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Muito embora revestida sob a natureza jurídica de ¿associação/sociedade civil sem fins lucrativos¿, o que se verifica é que a ré oferta serviços ao mercado, para consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores. Mostra-se, destarte, irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, amoldando-se as partes aqui presentes às definições contidas nos artigos 2º e 3º do CDC, restando caracterizada a relação de consumo, ainda, pelo objeto contratado, o seguro veicular. Ora, primeiramente, há de se considerar que, sendo a principal atividade de uma oficina mecânica o reparo de veículos automotores, deve estar preparada e aparelhada para qualquer tipo de conserto, de modo que apenas se justifica eventual atraso, caso demonstrados fatos concretos que o acarretaram, tais como demora do fabricante no envio de peças, ausência de peças no mercado, etc. Logo, não há comprovação de nenhuma causa apta a justificar a desarrazoado demora de 03 (três) meses para o reparo do bem, e o entregá-lo com reparos pendentes, o que, sem dúvidas se revela apto a ensejar os alegados danos morais. Com relação ao arbitramento da compensação pecuniária pela lesão moral, deve ser ele analisado com parcimônia e cautela. Deve o magistrado ter em mente o duplo caráter do dano moral para a fixação do quantum debeatur da indenização. Por um lado, deve seu montante ser arbitrado com vistas a compensar a vítima, sem que seja fonte de lucro; por outro, serve para punir o ofensor (punitive damage), assumindo verdadeira finalidade pedagógico-punitiva. Por tudo que se afirmou, ponderando as peculiaridades do caso em concreto, em especial a indisponibilidade do veículo pelo lapso de 15/08/2014 a 29/10/2014, retirando-se do autor a possibilidade de usar e fruir do bem, assim como dependente de reparos, entregando-se o carro em estado precário, reputo razoável a fixação do montante de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação. No que tange, entretanto, ao pedido de condenaçao da ré ao pagamento de danos materiais, verifico que não merece prosperar, eis que não há provas concretas de sua ocorrência, tampouco do quantum. Imperioso registrar que nosso ordenamento jurídico não admite dano presumido, devendo haver demonstração cabal do que se deixou de lucrar, sendo certo que o autor, na petição de fls.75/76, relata que não possui mais os comprovantes dos gastos com o veículo e que a prova perícia restou prejudicada, face os reparos feitos no carro durante esses anos, o que inviabilizaria apurar a exatidão dos danos materiais. Diante do exposto, </span><b style="background-color: yellow;">JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para CONDENAR a ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da publicação da presente e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação</b><span style="background-color: #fffffa;">. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra. Autora e ré suportarão, em partes iguais, as custas judiciais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. P.I.</span></span></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-56847022112569618032014-10-09T20:15:00.000-03:002014-10-09T20:15:59.799-03:00MEGA PROTEÇÃO VEICULAR É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS<div style="text-align: center;">
<b><span style="color: white;">ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COLOCADO EM REPAROS APÓS SINISTRO GEROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.</span></b></div>
<div style="text-align: center;">
<span style="color: white;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: white;">O fato ocorreu em Duque de Caxias. O consumidor havia contatado com a MEGA PROTEÇÃO, uma cobertura contra sinistros, como furto, roubo e acidentes para seu veículo. Vítima da violência que assola nossa cidade, teve seu veículo roubado, que mais tarde fora encontrado em estado deplorável o que demandaria uma série de reparos. O fato é que ao acionar o serviço contratado, encaminhou seu carro à uma oficina credenciada pela empresa contratada, e somente após um martírio de mais de 06 (seis) meses conseguiu retirar seu veículo reparado. Acionou a justiça e obteve o reconhecimento da má prestação dos serviços contratados, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: white;">O processo tramita frente ao 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias sob o nº 0011146-82.2014.8.19.0021. Ressalta-se que ainda cabe recurso da decisão proferida, mas o fato da condenação em primeiro grau já é uma vitória para todos os consumidores.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: white;">Percebe-se claramente que o nosso Judiciário não prestigia má conduta ou má prestação de serviço, fixando valores de indenização compatíveis com os fatos articulados, cumprindo brilhantemente seu papel, ao levar em conta o caráter punitivo pedagógico da "pena". Segue abaixo a sentença proferida em audiência de instrução e julgamento.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: white;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #444444; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="color: white;">Em 09 de setembro de 2014, às 17:20 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Correa Leite. Procedido ao pregão, responderam as partes acompanhadas de seus advogados. ABERTA A AUDIÊNCIA, resultaram infrutíferos os esforços para conciliação. Em prosseguimento, a(s) parte(s) demandada(s) ofereceu(ram) peça(s) de bloqueio, da qual teve vista a parte autora. Não havendo outras provas, passou-se à prolação de sentença. Dispensado relatório pormenorizado, DECIDE-SE: Ao que se tem no processo, após furto, o veículo foi encaminhado para oficina credenciada pela parte ré para os reparos necessários. Isto aconteceu em 19/09/2013 conforme narra a inicial. O veículo somente foi retirado, conforme documento apresentado neste ato, em 11/04/2014. A parte ré nada esclarece sobre o atraso, limitando-se a narrar, genericamente, a dificuldade em obter as peças para o efetivo reparo. Seja por qual ângulo se verifique a questão, a conduta omissiva se mostra evidenciada. Sem qualquer justificativa não se pode reconhecer licitude na demora de quase sete meses para o reparo pretendido. Não há o que se falar, contudo, na devolução dos danos materiais, já que se trata de vínculo contratual, contrato que legitima a reclamação apresentada pelo autor. O que se está a discutir é exatamente o descumprimento por parte do réu. Quanto aos danos morais, a frustração e indignação do consumidor são latentes, aduzindo-se a indiferença do fornecedor quanto ao atendimento das reclamações a ele dirigidas. Sopesados os fatos e suas conseqüências, além da necessidade de que o dano moral revista aspectos punitivos e pedagógicos, fixa-se seu valor no montante de R$10.000,00. À conta do exposto, julga-se: a) procedente o primeiro pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a entregar ao autor o veículo descrito na inicial, devidamente reparado. Deixa-se de fixar prazo e multa em razão de a obrigação já ter sido cumprida; b) improcedente o segundo pedido, relativo ao dano material, na forma do artigo 269, I do CPC; c) procedente o terceiro pedido, relativo aos danos morais, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida desde a presente data e juros de 1% ao mês. Ausentes despesas processuais e honorários. Publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se</span></span></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-77964687639939264662014-10-02T20:21:00.000-03:002014-10-02T20:21:17.753-03:00BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 19.000,00.<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: white;">BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 19.000,00. O PROCESSO TRAMITA FRENTE AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS SOB O Nº 0072379-17.2013.8.19.0021, SEGUE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:</span></b></div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #444444; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><b><span style="color: white;">Conforme se verifica no termo de audiência de conciliação , a empresa-ré, muito embora tenha sido regularmente intimada, deixou de comparecer à referida audiência, ensejando, desta feita, a DECRETAÇÃO DA REVELIA. Insta salientar que, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ´não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.´ Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. A responsabilidade pelo fato do serviço vem prevista no artigo 14 da Lei nº 8078/90. O § 1º, do artigo 14, da Lei Consumerista estabelece que o serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração determinadas circunstâncias, tais como: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que, razoavelmente, são esperados pelo consumidor, à época em que foi fornecido o serviço. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que parte integrante de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. Na espécie, por não estarem presentes as excludentes acima mencionadas, a concessão da indenização pleiteada se impõe. A vontade dos contratantes, hoje, se encontra subordinada ao interesse coletivo. Esse é o sentido da norma delineada no artigo 421 do Código Civil, que prevê que ´a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato´. Pelo princípio da boa fé, conforme se depreende da redação do artigo 422 do Código Civil, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade. A função social do contrato persegue a boa fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, privilegiando o respeito à lealdade. Em razão da boa fé, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com dignidade e confiança recíprocas. Releva notar que, na fixação do dano moral, deve o Juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum indenizatório, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS NA FORMA DO ARTIGO 269, I , do CPC , para condenar o réu , as seguintes obrigações : 1. pagar ao autor a quantia de R$19.000,00, à título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. . 2. converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$1.000,00, acrescida de correção monetária a partir da presente data, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação Sem sucumbências. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.</span></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-80819856608878511812014-10-02T20:13:00.000-03:002014-10-02T20:13:01.975-03:00NEXTEL É CONDENADA POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #444444; color: white; font-size: large;"><b>Sentença proferida nos autos do processo nº </b><span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><b>0051390-87.2013.8.19.0021,</b></span> <b>em trâmite frente ao 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias condenou a NEXTEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 por negativação indevida, segue sentença:</b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #444444; color: white; font-size: large;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: #444444; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="color: white; font-size: large;">Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de ação com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fato do serviço consubstanciado na renegociação de dívida com a parte ré, tendo o autor pago corretamente tal negociação, sendo que a empresa ré não cumpriu a obrigação de fazer, qual seja, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Como se deve observar, a certidão exarada às fls. 23 dá conta de que a parte ré foi regularmente citada e intimada para se fazer presente à sessão prévia de conciliação, designada para o dia 24/10/2013, às 14:30 horas, não tendo, no entanto, comparecido ao referido ato, conforme se depreende do termo mencionado. Verifico, outrossim, que não veio aos autos qualquer justificativa que respaldasse a ausência da parte ré. Sob este cenário, há que ser reconhecida a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, acrescentando-se que nada há nos autos a afastar a presunção de veracidade do contido na peça vestibular, notadamente porque os documentos de fls. 12/16 demonstram a ocorrência do dano suportado pela parte autora, conforme alegado na petição inicial. Ressalto, ainda, que a parte autora trouxe aos autos prova bastante a permitir segurança razoável ao convencimento do julgador acerca de seu bom direito. <b>Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais,</b> com correção monetária e juros legais a partir da publicação desta sentença e, por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.</span></span></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-38073948009123443562014-03-27T23:52:00.000-03:002014-03-27T23:52:21.205-03:00SITE NO ARPrezados amigos e clientes, nosso site já está no ar.<br />
Notícias, publicações jurídicas e muito mais você encontra em www.carloscoutoadvogados.com.br<br />
Em breve nossos clientes terão acesso direto ao nosso banco de dados e poderão acompanhar o andamento de seus processos através de um link exclusivo com login e senha personalizada.CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-53016810923113154602013-06-25T20:31:00.000-03:002014-10-11T23:39:35.232-03:00CARLOS COUTO ADVOGADOS PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS VÍTIMAS DA PETROGOLDA CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, presta assistência jurídica às vítimas da PETROGOLD.<br />
<br />
As vítimas da explosão ocorrida no último dia 23/05/2013, na sede da Empresa Petrogold, já estão recebendo assistência jurídica. Mais de 10 famílias já foram atendidas e tiveram sua Ações Ajuizadas na Comarca de Duque de Caxias - RJ. As indenizações somadas importam em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br />
Saiba mais sobre a catástrofe que assolou essa pequena comunidade em Duque de Caxias - RJ, pelo portal de notícias G1, através do link: <a href="http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/05/bombeiros-tentam-conter-incendio-no-rj.html">http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/05/bombeiros-tentam-conter-incendio-no-rj.html</a><br />
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<br />CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-90546019552139076632011-10-17T18:34:00.002-02:002014-03-27T23:41:03.881-03:00CORRESPONDENTE EM DUQUE DE CAXIAS E CAPITAL- RJ<div align="center">
Prestação de serviços.</div>
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Correspondente nas Comarcas de Duque de Caxias e Capital - RJ.</div>
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Estabelecidos no Bairro Jardim 25 de Agosto em Duque de Caxias, estamos a 20 minutos do Fórum, Justiça do Trabalho e Ministério Público em nossa Comarca.</div>
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Situados a apenas 60 minutos do Centro do Rio de Janeiro - RJ, contamos com uma equipe de parceiros para realização de todos os atos que se façam necessários.</div>
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Diligências / Audiências / Cópias / Protocolos / Sustentação Oral / Turmas Recursais / Tribunal de Justiça.</div>
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Contatos: (21) 2674-2866 / 2674-2251 (21) 96411-6925 / <a href="mailto:carloscoutoadvogado@hotmail.com">carloscoutoadvogados@gmail.com</a></div>
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CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-71071583506638535632011-10-17T18:24:00.003-02:002014-03-27T23:39:07.788-03:00SITE NO AR<div align="justify">
Objetivando aprimorar e disponibilizar mais informações aos nossos clientes, iniciamos o desenvolvimento de nosso site.</div>
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Novidades, notícias do mundo jurídico, acompanhamento de processos, decisões dos Tribunais (Jurisprudências) e muito mais. Site no ar. Você poderá acessar. <a href="http://www.carloscoutoadvogados.com.br/">http://www.carloscoutoadvogados.com.br/</a></div>
CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-86112122010476736362010-09-16T14:27:00.000-03:002010-09-16T14:28:17.630-03:0015/09/2010 JT julga dano moral ocorrido após extinção do contrato<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho.<br /><br />Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho feita, de ofício, pelo Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) em processo sobre dano moral ocorrido após a extinção contratual e determinou que o TRT julgue o pedido de indenização. A decisão unânime foi baseada em voto do ministro Horácio Senna Pires, presidente do colegiado.<br /><br />O caso em discussão referia-se a pedido de indenização do trabalhador pelo prejuízo causado com a manutenção do seu nome como representante da Visa International Service Association, pessoa jurídica estrangeira, no cadastro do CNPJ da Receita Federal, após a extinção do contrato de trabalho dele com a Visa do Brasil Empreendimentos.<br /><br />O TRT tinha declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a ação, ao fundamento de que o dano moral pleiteado não decorrera da relação de trabalho. Segundo o Regional, a hipótese dos autos era de natureza civil e nada tinha a ver com a atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, portanto, deveria ser examinada pela Justiça Comum Estadual.<br /><br />No recurso de revista apresentado ao TST, as empresas alegaram que a Constituição prevê o julgamento pela Justiça do Trabalho de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI). Sustentaram ainda que a ação de reparação de danos por causa da manutenção do nome do trabalhador no cadastro da Receita, após a extinção do contrato, só ocorreu devido a sua condição de Presidente e Administrador Geral da empregadora Visa do Brasil.<br /><br />Para o relator, ministro Horácio Pires, não há dúvidas de que o pedido de indenização decorreu da relação existente entre as partes, ainda que em razão de fato ocorrido na fase pós-contratual. A própria inscrição do nome do trabalhador como representante da Visa International perante a Receita Federal demonstra que essa era uma das atribuições dele no curso do contrato de trabalho. O ministro também reconhece que o texto constitucional garante o processamento e julgamento desse tipo de ação pela Justiça do Trabalho, de modo que o TST editou a Súmula nº 392 sobre o tema.<br /><br />Por fim, em apoio a essa tese, o relator citou acórdão do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a solução da controvérsia que decorra da relação empregatícia independe do instituto de direito a ser aplicado na análise do caso concreto. É preciso apenas que a situação tenha como suporte uma relação empregatícia e que a ação tenha origem nesta relação. (RR-32340-58.2009.5.02.0015)<br /><br />(Lilian Fonseca)<br /><br /><small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.<br />Permitida a reprodução mediante citação da fonte<br />Assessoria de Comunicação Social <br />Tribunal Superior do Trabalho<br />Tel. (61) 3043-4404 </small></span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-10357020115509740852010-09-16T14:25:00.000-03:002010-09-16T14:26:41.392-03:00Evangélica cai na Igreja Universal e ganha indenizaçãoA Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.<br /><br />Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.<br /><br />Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.<br /><br />Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.<br /><br />“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.<br /><br />Nº do processo: 0039827-72.2008.8.19.0021CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-80763851579265842222010-09-16T14:24:00.000-03:002010-09-16T14:25:00.942-03:00Cinemas devem vender ingressos com cadeiras numeradas<p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="50">A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca. </p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="50">A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União. </p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="50">“Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual”, afirmou a juíza na decisão.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="50">No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional. </p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="50">Nº do processo: 0268398-61.2010.8.19.0001</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-31198503924655643722010-08-20T17:06:00.000-03:002010-08-20T17:07:03.529-03:00Conta bancária de empresário é bloqueada para pagar multa trabalhista<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Um dos sócios de uma empresa agroindustrial de Pernambuco não conseguiu convencer a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que a decisão judicial que bloqueou e penhorou sua conta bancária, para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado, violou o seu direito líquido e certo.<br /><br />O empresário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional da 6ª Região, alegando que além da penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz realizar o bloqueio da conta junto ao Banco Central). O Tribunal Regional negou a segurança e manteve a decisão do juiz.<br /><br />Insatisfeito, o comerciante recorreu ao TST insistindo na violação do seu direito. Argumentou que sua conta foi bloqueada para garantir uma execução ainda provisória que, por sua vez, já estaria garantida por um bem, o veículo, o que configurava excesso de penhora. Contrariamente a esse entendimento, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a hipótese dos autos é de execução definitiva e que não houve excesso de penhora, pois o juiz determinou que o bem fosse penhorado somente no caso de não obter sucesso na penhora pelo sistema Bacen Jud.<br /><br />Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual coloca valores em dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Este tipo de penhora pode ser feita tanto em dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado qualquer risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado, acrescentou o relator.<br /><br />O ministro informou ainda que o TST tem estimulado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora on line de dinheiro, via sistema Bacen Jud, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, com respaldo no artigo 655 do CPC.<br /><br />Ao final, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do empresário. (ROMS-4700-17.2009.5.06.0000)<br /><br />(Mário Correia) <br /><br /><small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.<br />Permitida a reprodução mediante citação da fonte<br />Assessoria de Comunicação Social <br />Tribunal Superior do Trabalho<br />Tel. (61) 3043-4404<br /><a href="mailto:imprensa@tst.gov.br">imprensa@tst.gov.br</a><small><small><a href="mailto:imprensa@tst.gov.br"><b>Comente esta matéria</b> </a><a><small>ASCS - Ramal 4404 </small></a></small></small></small></span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-19608077570752751202010-08-20T17:05:00.003-03:002010-08-20T17:06:21.525-03:00Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.<br /><br />O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.<br /><br /><b>Danos morais</b><br /><br />Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.<br /><br />O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.<br /><br />As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.<br /><br />A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=178623&ano_int=2008&qtd_acesso=3417589"> (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)</a> <br /><br />(Lourdes Tavares)<br /><br /><small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.<br />Permitida a reprodução mediante citação da fonte<br />Assessoria de Comunicação Social <br />Tribunal Superior do Trabalho<br />Tel. (61) 3043-4404<br /><a href="mailto:imprensa@tst.gov.br">imprensa@tst.gov.br</a></small></span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-19183099075388635942010-08-20T17:05:00.001-03:002010-08-20T17:05:31.598-03:00Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.<br /><br />O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.<br /><br />Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.<br /><br />Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.<br /><br />O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões, “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.<br /><br />O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa, que queria examinar a fundo os aspectos processuais levantados pela empresa para pedir a nulidade tanto da sentença quanto do processo.<br /><br />Em um dos pedidos de nulidade, a parte alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de provas. Neste aspecto, o ministro Walmir Oliveira destacou que não encontrou no acórdão nenhum registro de protesto do advogado da ré que chamasse a atenção sobre a negativa do pedido de nova produção de provas. Ademais, salientou o ministro, o processo já se encontrava com prova pré-constituída, consistente em cinco fiscalizações efetuadas por uma equipe composta por membros do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e até mesmo com acompanhamento do juiz da localidade.<br /><br />O ministro Walmir concluiu, em sua fundamentação feita durante a sessão, “que a Lei permite que o magistrado, havendo prova material que forme seu convencimento, indefira diligências meramente inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destacou que novas provas seriam desnecessárias e irrelevantes, concordando com o voto do relator quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade.<br /><br />Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “ Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.<br /><br />Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.<br /><br />A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”<br />(RR—178000-13.2003.5.08.0117) <br /><br />(Augusto Fontenele) </span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-48560995941179749612010-08-20T17:02:00.000-03:002010-08-20T17:03:37.418-03:00Ampla é condenada por cortar energia sem aviso prévio<h5 align="right">Notícia publicada em 20/08/2010 12:06</h5> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="21"> A Ampla foi condenada a pagar R$ 3.500,00 de indenização, a título de dano moral, por cortar a energia de uma casa sem aviso prévio. A decisão é da desembargadora Vera Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="21">Em sua defesa, a concessionária alegou que o corte foi feito por falta de pagamento. No entanto, Nilson Pereira Santana e sua família provaram que a conta não foi paga porque a mesma estava sendo enviada para o endereço errado, mesmo após diversas reclamações.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="21">Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Van Hombeeck, o Código de Defesa do consumidor impõe aos fornecedores de serviço o dever de adequação, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="21">“Logo, comprovada a existência do ato ilícito, está caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, de tal modo que, provada esta, demonstrado está o dano moral”, completou a magistrada.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="21">Nº do processo: 0013330-49.2006.8.19.0002</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-47002807312841586772010-08-16T18:12:00.000-03:002010-08-16T18:13:01.681-03:00Juizados dos aeroportos do Rio realizaram 76 atendimentos neste fim de semana<h5 align="right">Notícia publicada em 16/08/2010 15:26</h5> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="15">No último fim de semana – dias 14 e 15 – os juizados especiais cíveis dos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont foram procurados por 76 passageiros.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="15"> No juizado do Aeroporto Internacional Tom Jobim foram realizados 45 atendimentos, com 33 petições iniciais distribuídas, dois acordos e dez pedidos de informações. O posto de atendimento do Aeroporto Santos Dumont foi procurado por 31 passageiros, tendo realizado um acordo, 25 prestações de informações e distribuído cinco petições. Ao todo, foram feitos 76 atendimentos nos dois juizados no fim de semana.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="15"> “Desde que foram inaugurados, no dia 23 de julho, até este último fim de semana, os juizados já foram procurados 830 vezes. O nosso objetivo é solucionar de maneira rápida os problemas entre os passageiros e as companhias aéreas, atendendo, assim, as necessidades dos usuários”, explicou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter.<br /></p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-606728399286058332010-08-16T18:11:00.000-03:002010-08-16T18:12:10.353-03:00Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado<h5 align="right">Notícia publicada em 04/08/2010 13:12</h5> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22">Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22">O crime ocorreu em outubro de 2009, quando Beltrand Brandão estava sacando dinheiro de sua conta em um terminal eletrônico do banco. Após a realização do saque, ele foi interpelado por um homem que, comportando-se como funcionário, retirou o cartão magnético do terminal eletrônico, afirmando que a máquina estava com defeito. Como já havia feito o saque, Beltrand pegou o cartão das mãos do homem e foi embora.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22"> Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão”.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22">De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22"> O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="22"> Processo nº 0009974-07.2010.8.19.0002</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-50848248158815332032010-05-20T03:36:00.001-03:002010-05-20T03:36:40.494-03:00Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador.<br /><br />O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.<br /><br />No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral. Constatou, ainda, que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.<br /><br />Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais – 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.<br /><br />O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT. Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, “a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais”.<br /><br />A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela Quinta Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT “não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial”.<br /><br />Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a Quinta Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso. Segundo o ministro Lelio, “o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão”. <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=44031&ano_int=2003&qtd_acesso=1321645"> (E-ED-RR - 103300-52.2000.5.05.0021)</a> <br /><br />(Lourdes Tavares)<br /><br /><small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.<br />Permitida a reprodução mediante citação da fonte<br />Assessoria de Comunicação Social <br />Tribunal Superior do Trabalho<br />Tel. (61) 3043-4404<br /><a href="mailto:imprensa@tst.gov.br">imprensa@tst.gov.br</a></small></span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-43442921922879203472010-05-20T03:34:00.001-03:002010-05-20T03:34:58.619-03:00Guarda Municipal do Rio terá que pagar indenização por agressão a flanelinha<p style="text-align: justify;">A Guarda Municipal do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 4 mil de indenização, a título de dano moral, por agressão a um guardador de carros. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.</p> <p style="text-align: justify;">Silmar Rocha, autor da ação, conta que, durante uma operação de repreensão a vendedores ambulantes, ao tentar defender um colega, um agente da Guarda Municipal o espancou com o cassetete. O incidente o deixou sem trabalhar por duas semanas.</p> <p style="text-align: justify;">Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente.</p> <p style="text-align: justify;">“Embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente à agressões físicas e morais. O uso da força como meio de coerção em nome do bem-estar público, deve atender ao princípio da proporcionalidade, sob pena de que os agentes responsáveis venham a sofrer sanções admissíveis nas esferas administrativa, civil e penal”, ressaltou a magistrada.</p> <p style="text-align: justify;">Nº do processo: 0102736-21.2005.8.19.0001</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-60930097454327643382010-05-20T03:31:00.001-03:002010-05-20T03:33:59.371-03:00Município terá de indenizar mãe de paciente morto por trem após sair sozinho de unidadeFonte: Notícia publicada site TJRJ em 18/05/2010 18:00 <p style="text-align: justify;">A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou o município de Comendador Levy Gasparian ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, à dona de casa Rosilene Ferreira, em razão da morte de seu filho. O jovem Uelson Ferreira Clóvies, que sofria de deficiência mental, foi atropelado por um trem, em julho de 2005, após sair, sem qualquer vigilância, do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) mantido pela prefeitura.</p> <p style="text-align: justify;">O recurso de apelação fora interposto pelo município contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Três Rios. Em sua defesa, a prefeitura alegou que o CAPS oferece tratamento em regime aberto e comunitário, não havendo sistema de internação. Sustentou ainda que, mesmo que houvesse omissão por parte do Centro, houve o rompimento do nexo causal, porque, no momento da saída da vítima, a enfermeira comunicou o fato ao padrasto do jovem. Assim, no caso, a atribuição da culpa recairia sobre este.</p> <p style="text-align: justify;">No entanto, de acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Saldanha Palheiro, “da análise dos autos, ficou demonstrado o dano e o nexo causal, suficientes à responsabilização da ré pelo evento danoso, consubstanciado na sua omissão específica de fiscalizar e impedir a saída de paciente plenamente incapaz desacompanhado de um responsável, ressaltando que a vítima chegou ao local acompanhada pelo padrasto”.</p> <p style="text-align: justify;">Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo município, segundo o relator, contradizem a alegação de que o padrasto, ao ser informado da fuga de seu enteado, teria dito que já tinha conhecimento, uma vez que o rapaz havia passado no seu trabalho, e teria sido autorizado a ir para a casa de seu pai.</p> <p style="text-align: justify;">“Evidente a ausência de zelo pela integridade física do filho da autora, portador de deficiência mental, permitindo-se que o mesmo saísse do interior da unidade sem qualquer espécie de fiscalização e fosse atropelado pelo trem, vindo a falecer (...) Ora, trata-se de postura eminentemente temerária, considerando-se que os responsáveis pelos enfermos mentais deixam seus entes queridos no CAPS para a realização das atividades diárias, esperando, no mínimo, que sejam vigiados”, destacou o desembargador Antônio Saldanha ao citar parecer do Ministério Público.</p> <p style="text-align: justify;">Processo 0009147.12.2007.8.19.0063</p> <!-- lista das 10 últimas notícias -->CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-73068543816320333952010-05-09T07:21:00.000-03:002010-05-09T07:23:36.067-03:00Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa<span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos.<br /><br />Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado. O Regional negou o recurso do autor e manteve a sentença que havia indeferido (negado) a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez. Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única.<br /><br />O autor da ação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante recurso de revista. Sustentou que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Apresentou decisões contrárias à adotada pelo TRT, paradigmas que foram aceitos pelo ministro relator Alberto Luiz Bresciani para o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito da questão sobre o pagamento integral de uma só vez, o ministro observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Portanto, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima”, para que o devedor não se torne insolvente, salienta Alberto Bresciani.<br /><br />No caso, o ministro observa que o valor pago de maneira integral (de uma só vez) pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos, pois a parte assim formulou no pedido.<br /><br />Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires presidente da Terceira Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito. (RR 104600-43.2008.5.18.0171)<br /><br />(Dirceu Arcoverde) <br /><br /><small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.<br />Permitida a reprodução mediante citação da fonte<br />Assessoria de Comunicação Social <br />Tribunal Superior do Trabalho<br />Tel. (61) 3043-4404 </small></span>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-14551021947164301752010-05-09T07:20:00.000-03:002010-05-09T07:21:27.461-03:00Sendas condenada a pagar R$ 7 mil a cliente por acusação indevida de furto<h5 align="right">Notícia publicada em 07/05/2010 11:35</h5> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="13">A Sendas terá que pagar R$ 7 mil de indenização, por dano moral, a uma cliente acusada indevidamente de furto de duas canetas. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="13">Franciely Marques comprou uma caneta rosa néon e outra colorida, entre outros objetos, na filial da ré do Shopping Carioca, em Vicente de Carvalho. No dia seguinte, ela retornou ao local e, ao sair, foi acusada de furto pelos seguranças, mesmo após mostrar o cupom fiscal comprovando o pagamento dos produtos.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="13">Além da indenização, a rede de supermercados também terá que devolver as duas canetas da autora e, caso não devolva, terá que restituir os R$ 10,98 pagos pelas mesmas.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="13">Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é evidente que a empresa ré tem o direito de contratar seguranças e instalar detectores a fim de impedir eventuais furtos. “Contudo não se pode coadunar com excessos, como o presente, em que uma consumidora, uma cidadã é covarde e humilhantemente acusada de um crime, sem a mínima evidência, causando-lhe abalos de ordem moral”, completou.</p> <p style="text-align: justify;" _fckxhtmljob="13">Nº do processo: 0031632-40.2008.8.19.0202</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5992217081831092044.post-34509679649215482562010-05-09T07:19:00.000-03:002010-05-09T07:20:27.490-03:00Estado do Rio terá que pagar R$ 10.200,00 a vítima de bala perdida<h5 align="right">Notícia publicada em 06/05/2010 15:33</h5> <p style="text-align: justify;">O Estado do Rio terá que pagar R$ 10.200,00 de indenização, por danos morais e estéticos, a uma vítima de bala perdida. O Estado também terá que pagar pensão vitalícia à autora, no valor de R$ 175,50 mensais. A decisão é do juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, da 6ª Câmara Cível do TJRJ.</p> <p style="text-align: justify;">Aline Santos estava indo para o trabalho e, ao passar pela Praia da Rosa, na Ilha do Governador, foi atingida no pé direito por projéteis originários de um confronto entre policiais militares e marginais daquela comunidade. Em decorrência dos disparos, a autora sofreu fratura exposta do calcâneo direito e ficou impossibilitada de trabalhar.</p> <p style="text-align: justify;">De acordo com o relator do processo, o juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, a autora merece ser indenizada já que a situação experimentada por ela causou-lhe constrangimento e abalo psíquico que ultrapassaram o mero aborrecimento.</p> <p style="text-align: justify;">“Ainda que legítima a ação policial para repressão à ação dos meliantes, tem-se que foi tal ação policial a causa do confronto que veio a ensejar o disparo de arma de fogo que veio a atingir a autora. Com isso, caracterizada a responsabilidade do Estado em virtude de atos praticados pelos policiais militares, a importar na presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a ação da Administração Pública foi responsável pela lesão sofrida pela autora, devendo, assim, ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso”, ressaltou o magistrado.</p> <p style="text-align: justify;"><br />Nº do processo: 0137663-13.2005.8.19.0001</p>CARLOS COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOShttp://www.blogger.com/profile/05486363505937603738noreply@blogger.com0