SENTENÇA 1º GRAU DETERMINA: AMICO SAÚDE NÃO DEVE AUMENTAR MENSALILDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA

O MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias prolatou recentemente sentença, onde declara abusiva a cláusula contratual que fixa aumento por transposição de faixa etária em mais de 50%. Trata-se de cliente do seguro saúde que ao completar 59 anos teve reajustada sua mensalidade em mais de 50%. A decisão é de 1ª instância e a AMICO SAÚDE ainda pode recorrer da sentença. Acompanhe pelo site www.tjrj.jus.br Processo nº 2009.021.015117-8. Leia abaixo a sentença na íntegra.

Trata-se de ação de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Vilma Rodrigues Couto em face de Amico Saúde Ltda, alegando que é cliente da Ré desde 14/06/2005, em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Saúde e, até janeiro de 2009, pagava a quantia mensal de R$353,26. No entanto, ao transpor de faixa etária por ter completado os 59 anos de idade em 02/01/2009, o valor da mensalidade foi majorado para R$532,50, ou seja, mais de 50% e, sob a ótica da Lei 8.078/90, a cláusula que prevê o referido aumento é abusiva, eis que a mesma gerou desequilíbrio contratual, impondo desvantagem exagerada para a autora, na qualidade de consumidora, requerendo a procedência do pedido para que o valor da mensalidade anterior seja mantido ou, alternativamente, seja fixado índice de reajuste compatível, devendo a Ré ser condenada a lhe devolver, desde 28/02/2009, os valores pagos em excesso. A inicial de fls.02/08 veio com os documentos de fls.09/35, tendo sido emendada a fls.37/38, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Decisão a fl.39 deferindo a tutela antecipada para que a parte Ré se abstenha de efetuar cobranças a parte autora em valor superior ao permitido pela ANS em razão da faixa etária, nos termos da Resolução Normativa 63, ou seja, que o valor do reajuste não seja superior a seis vezes o valor fixado para a primeira faixa etária (de 0 a 18 anos). Manifestação da autora a fls.44/45, com os documentos de fls.46/57, informando que a Ré, apesar da decisão proferida a fl.39 continua efetuando a cobrança em valor excessivo. Contestação a fls.65/72, com os documentos de fls.73/123, oferecida por ocasião da audiência de fl.64, aduzindo que há legalidade na aplicação dos reajustes, ou seja, os referentes aos títulos da anuidade e os decorrentes da mudança de faixa etária, tendo sido a mensalidade majorada para R$532,50 e, em fevereiro de 2009, foi aplicado o percentual de 50,74% correspondente ao reajuste anual autorizado pela ANS, tudo dentro do previsto pela Cláusula 13ª do Contrato PJ D 111, celebrando entre as partes, requerendo a improcedência do pedido após impugnar as verbas pleiteadas. Na audiência de fl.64 as partes disseram que não tinham outras provas a produzir. É o Relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Vilma Rodrigues Couto em face de Amico Saúde Ltda. Reclama a autora em face da Ré em virtude de cobrança da mensalidade em valor excessivo do Plano de Saúde contratado, decorrente de mudança de faixa etária, afirmando que pagava R$353,26 e ao completar 59 anos de idade, em janeiro de 2009, a Ré emitiu fatura no valor de R$532,50, ou seja, uma majoração de mais de 50%, requerendo que a cláusula que estabelece o referido aumento abusivo seja declarada nula. Assevera que o aumento da mensalidade por mudança de faixa etária não tem ultrapassado 30%, sendo este o percentual de aumento aplicado pelos Tribunais. A autora formulou pedido alternativo para o caso de não ser acolhido o pedido quanto à manutenção do valor da mensalidade antes da majoração, de R$353,26, requerendo que seja aplicado o reajuste em valor a ser prudentemente fixado pelo Juízo. Presentes os elementos da relação jurídica de consumo, inafastável a incidência da Lei nº 8.078/90, composta por normas de ordem pública e de interesse social, em especial no que tange à nulidade de cláusulas abusivas, à proteção à hipossuficiência do consumidor, bem como à vedação de onerosidade excessiva dos contratos. O objetivo de quem contrata um plano de assistência à saúde é resguardar-se contra os efeitos econômicos da ocorrência de enfermidades. Não pode, portanto, ocorrer aumento abusivo e desproporcional, sob a frágil alegação de equilíbrio da equação risco prêmio. É pacífico serem abusivas as cláusulas contratuais que permitam a majoração unilateral do valor da mensalidade do plano de saúde. Os referidos planos devem observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde). O CDC impõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art.47) e que não podem ser impostas obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV).. Note-se que cabe à Agência Nacional de Saúde fiscalizar a variação dos preços decorrentes dos reajustes dos contratos dos planos de saúde, como dispõe o art. 3º da Lei nº9.961/2000: Art. 3º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Dessa forma, a ANS edita resoluções, periodicamente, a fim de estipular prazos e limites de reajustes anuais dos planos de saúde, devendo as seguradoras observar os índices por ela publicados, evidenciando que qualquer majoração superior ao percentual determinado afigura-se abusiva. É entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça que o reajuste das mensalidades dos contratos de seguro saúde, deve observar os limites estipulados pela Agência Nacional de Saúde, o que impede que as seguradoras possam majorar, a seu critério, a contribuição mensal dos associados, devendo observar os índices publicados pela ANS durante o período em que ocorrer o reajuste. Nesse sentido: ´APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E À LEI 9656/98. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do reajuste implementado pela ré na mensalidade paga pela autora para o custeio de seguro-saúde, em razão da transposição de faixa etária 2. A despeito de a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Adin 1931-8, declarando inconstitucional o artigo 35 E, parágrafo 2º da lei 9656/98, conserva-se em vigor o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece uma série de instrumentos para a proteção do hipossuficiente, mormente em se tratando de contratos por adesão. 3. O contrato deve subordinar-se às regras atuariais, de tal modo que não gere onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 4. A cláusula que permite o aumento do prêmio, por mudança de faixa etária, sem mencionar qualquer percentual, importa em flagrante desrespeito aos princípios consumeristas da transparência e da informação (artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC). 5. Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade vem sendo mitigado, diante da vulnerabilidade do consumidor. 6. Não há como deixar de se declarar a abusividade da referida cláusula contratual, no que tange ao aumento da mensalidade por mudança de fixa etária, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III da Lei 8.078/90. 7. A majoração da mensalidade, na forma implementada pela ré, encontra óbice no art.15, §3º, do Estatuto do Idoso. 8. Conquanto o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do referido diploma legal, é certo que busca a ré à implementação do reajuste quando já vigente o estatuto protetivo. 9. Por se constituir o contrato de seguro uma relação de trato-sucessivo, por prazo indeterminado, é certo que a lei nova regulará o período a partir de sua vigência, atingindo seus efeitos futuros, e preservando o ato jurídico perfeito. 10. Reforma parcial a sentença, permitindo que a ré apenas promova o aumento decorrente de transposição de faixa etária pela autora nos percentuais de reajuste fixados pela ANS. 11. Provimento parcial do recurso.. (Apelação Cível nº 2009.001.46107, Oitava Câmara Cível, Relator: Mônica Maria Costa, Julgado em 15/12/2009)´ ´Consumidor. Plano de saúde. Reajuste da mensalidade. Consumidora aposentada. Faixa etária. Índice apontado pela ANS (Agência Nacional e Saúde). Os reajustes dos planos de saúde hão de observar as normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde -ANS, autarquia especial, incumbida de regulamentar os referidos planos, inclusive no tocante ao período e percentual dos reajustes, restando ilegal qualquer outro parâmetro utilizado pela seguradora. De se ressaltar, também, que a autora está protegida pela Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que tem incidência imediata, pelo que a cláusula de reajuste tão só em razão da idade não mais prevalece na amplitude pretendida pelo prestador. Assim, correta a sentença que declarou nulo o reajuste aplicado pela apelante nas mensalidades do plano de saúde da apelada a partir de julho de 2004, submetendo-a ao regramento expedido pela Agência Nacional de Saúde, especificamente à sua Resolução Normativa nº 74/2004. Correta também no que tange à condenação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois na ocasião do reajuste já vigia o Estatuto do Idoso que, como dito anteriormente, veda expressamente o aumento da mensalidade em razão da mudança na faixa etária, o que torna a cobrança indevida, devendo ser aplicada a regra do artigo 42 do CDC. Recurso a que se nega seguimento. (Apelação Cível nº2009.001.36496, Terceira Câmara Cível, Relator: Mario Assis Gonçalves, Julgado em 01/12/2009)´ Acolhe o pedido alternativo da autora, ficando em 30% o reajuste da mensalidade. Pelo exposto, Julgo procedente o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, fixando o percentual de aumento em 30% desde 28/02/2009. Condeno a Ré a reembolsar à autora, com juros e correção monetária, os valores cobrados em excesso, desde a data referida, mês a mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I.

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