CLARO NÃO CANCELA SERVIÇO E É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO

CLARO S/A não efetua cancelamento de serviço a pedido do consumidor e é condenada a pagar indenização de R$ 2.500,00. Um cliente contratou o serviço de internet banda larga via modem. Surpreso, pois o serviço não funcionava em sua residência, o consumidor solicitou o cancelamento do mesmo, tendo a operadora se recusado a fazê-lo, sem o pagamento da multa por rescisão de contrato. Segue abaixo a sentença prolatada pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias - RJ.

Processo nº:

2009.021.039659-0

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº: 2009.021.039659-0 Autor (a): ANDRE SANTOS DE REZENDE Réu: CLARO S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização a título de danos materiais e morais em que alega o autor que contratou plano Claro Chip + Mini Modem, que desde o iniciou jamais funcionou, que esta sendo cobrado por serviço não prestado, que não consegue o cancelamento, que para rescisão do contrato a Ré exige o pagamento de multa. A ré contesta o pedido aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica e da impossibilidade de liquidação de sentença. No mérito, sustenta a licitude da cobrança, bem como da negativação do nome do autor, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que não vislumbro a necessidade de qualquer tipo de perícia para a resolução da presente ação. Afasta-se, igualmente, a preliminar no que tange à impossibilidade de liquidação de sentença, haja vista que a autora apesar de não especificar o valor, junta as fl. 25 copia da fatura que entende ser indevida, quais sejam: os valores cobrados decorrentes do contrato de prestação de serviço. Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a ré ao conceito de fornecedor da Lei 8.078/90 (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora, destinatária final (artigo 2º do CDC). Uma vez presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, é imperativo que o magistrado assim proceda, eis que a norma consumerista prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se alinha ao postulado constitucional (art. 5º, XXXII, CRFB) e a mens legis da Lei 8.078/90, que é tutelar o consumidor vulnerável nas relações de massa. A hipótese constante dos autos é de fato do serviço (art. 14 c/c 17, da Lei 8078/90), e este se caracteriza quando gera um acidente de consumo. O acidente de consumo se dá quando o defeito do serviço se exterioriza, atingindo o consumidor em sua incolumidade física, econômica ou psíquica. A ré não logrou êxito em comprovar a não ocorrência dos fatos narrados na inicial, sequer junta aos autos prova da prestação do serviço, faz apenas meras alegações. Por outro lada o autor alem de sua narrativa, comprova que fez 32(trinta e dois) registros de reclamação, não havendo por parte da Ré impugnação quanto aos registros. Ademais o Dec. 6523/08 é bem claro no que diz respeito ao atendimento as reclamações dos consumidores: Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. § 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. § 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. § 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. § 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. § 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. Verifico nos autos que a Ré descumpriu o disposto nos art. 17 e 18 do Decreto acima mencionado, configurando a má prestação do serviço, reclamações iniciadas pelo autor em 03/09, que de acordo com as regras normativas deveriam ter solução no prazo maximo de 5 dias, registrando-se que o ultimo registro de reclamação foi protocolizado em 20/07/2009, portanto sem solução que não entendo que gerou apenas meros aborrecimentos, trouxeram ao autor, transtornos, stress, e ate mesmo abalo psicológico por ser cobrado insistentemente, por um serviço que a ré não comprovou ter prestado e mais exigiu o pagamento de multa para efetivar a rescisão do contrato. Ora se houve quebra de contrato vê-se que não foi originada pela parte autora e sim pela Ré. No caso em tela, há um acidente de consumo, uma vez cabia a Ré prestar um serviço seguro e eficiente. Fato é, que em virtude da inversão do ônus da prova e da boa fé do autor resta configurado que houve falha na prestação do serviço da Ré, uma vez que está deixou de cumprir clausula contratual, qual seja disponibilizar Internet Móvel Banda Larga, não comprovando que o fez a contento. Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, não sendo por esta apresentada qualquer excludente do nexo causal capaz de afastá-la (art. 14 do CDC). Verifico que o pleito autoral merece prosperar. Ora, o autor por conta da má prestação de serviço da Ré, vem sendo cobrado por débito oriundo de serviço que não foi disponibilizado, tenho que situação como tal, não é um mero aborrecimento, foi preciso recorrer ao Judiciário, pois administrativamente não logrou êxito. Portanto presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Inquestionável a má prestação de serviço, falta de controle e insegurança demonstrada pela parte Ré no controle de seus serviços e atendimento aos consumidores, por culpa exclusiva da Ré, não logrando a Ré êxito em provar o contrario, fazendo meras alegações. Uma vez constatada a lesão aos direitos básicos do autor como consumidor, dado todos os transtornos por ele sofridos pela negligência demonstrada pela Ré não efetuando o debito conforme acordado, configurado está o dano moral, eis que este surge in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, frustrando as expectativas legítimas do consumidor, em vulneração à boa-fé e a confiança. A quantificação do dano moral, todavia, não é matéria pacifica na jurisprudência, devendo ser observados, em sua fixação, a conduta da parte ré, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato danoso. Não se pode olvidar o caráter punitivo e educativo da medida. Nessa linha, entendo razoável fixar o dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica prejudicado o pedido de devolução a titulo de danos materiais, uma vez que não há nos autos prova de pagamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: 1- DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2- DETERMINAR que a Ré, exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de credito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00; 3- CONDENAR a ré a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, montante este acrescido de juros legais no percentual de 1%, a contar da citação e correção monetária, na forma do art. 1º, da Lei 6.899/81, a contar do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento. Ficando ressalvado que caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação (Enunciado 13.9.1, das TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). Sem ônus de sucumbência, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Submeto à apreciação da M.M Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 02 de março de 2010. RENATA FERREIRA PORTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença supra de acordo com o artigo 40 da lei 9099/95 e julgo o processo extinto na forma acima referida. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. VALMAR GAMA DE AMORIM JUIZ DE DIREITO

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