Município terá de indenizar mãe de paciente morto por trem após sair sozinho de unidade

Fonte: Notícia publicada site TJRJ em 18/05/2010 18:00

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou o município de Comendador Levy Gasparian ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, à dona de casa Rosilene Ferreira, em razão da morte de seu filho. O jovem Uelson Ferreira Clóvies, que sofria de deficiência mental, foi atropelado por um trem, em julho de 2005, após sair, sem qualquer vigilância, do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) mantido pela prefeitura.

O recurso de apelação fora interposto pelo município contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Três Rios. Em sua defesa, a prefeitura alegou que o CAPS oferece tratamento em regime aberto e comunitário, não havendo sistema de internação. Sustentou ainda que, mesmo que houvesse omissão por parte do Centro, houve o rompimento do nexo causal, porque, no momento da saída da vítima, a enfermeira comunicou o fato ao padrasto do jovem. Assim, no caso, a atribuição da culpa recairia sobre este.

No entanto, de acordo com o relator do recurso, desembargador Antônio Saldanha Palheiro, “da análise dos autos, ficou demonstrado o dano e o nexo causal, suficientes à responsabilização da ré pelo evento danoso, consubstanciado na sua omissão específica de fiscalizar e impedir a saída de paciente plenamente incapaz desacompanhado de um responsável, ressaltando que a vítima chegou ao local acompanhada pelo padrasto”.

Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo município, segundo o relator, contradizem a alegação de que o padrasto, ao ser informado da fuga de seu enteado, teria dito que já tinha conhecimento, uma vez que o rapaz havia passado no seu trabalho, e teria sido autorizado a ir para a casa de seu pai.

“Evidente a ausência de zelo pela integridade física do filho da autora, portador de deficiência mental, permitindo-se que o mesmo saísse do interior da unidade sem qualquer espécie de fiscalização e fosse atropelado pelo trem, vindo a falecer (...) Ora, trata-se de postura eminentemente temerária, considerando-se que os responsáveis pelos enfermos mentais deixam seus entes queridos no CAPS para a realização das atividades diárias, esperando, no mínimo, que sejam vigiados”, destacou o desembargador Antônio Saldanha ao citar parecer do Ministério Público.

Processo 0009147.12.2007.8.19.0063

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