Cinemas devem vender ingressos com cadeiras numeradas

A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca.

A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União.

“Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual”, afirmou a juíza na decisão.

No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional.

Nº do processo: 0268398-61.2010.8.19.0001

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