MEGA PROTEÇÃO VEICULAR MAIS UMA VEZ É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A "Cooperativa" MEGA PROTEÇÃO VEICULAR, foi mais uma vez condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que a empresa, equiparada a seguradora, demorou mais de 03 (três) meses para autorizar e proceder aos reparos em um veículo de uma cliente que fora recuperado de sinistro roubo.

O veículo foi recuperado com alguns danos que demandavam reparos, contudo a empresa não prestou um serviço adequado e a demora que causou frustração, angústia e incerteza, privando a cliente da utilização de seu veículo, culminou em uma indenização.

Entendemos que o valor da módica indenização servirá para amenizar os transtornos, aborrecimentos e abalos psicológicos suportados pela cliente.

NÃO CABE MAIS RECURSO DA DECISÃO.

Segue número do processo e sentença na íntegra:

Processo nº 0091235-92.2014.8.19.0021

Trata-se de Ação indenização por Danos Morais e Materiais proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face de MEGA ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual alega o autor, em resumo, que firmou contrato de seguro com a ré, estando em dia com o pagamento do seguro e que em 08/0/2014 seu veículo foi roubado, ato contínuo, acionou a seguradora, oportunidade em que foi informada pela ré, que em 40 dias, caso o caso não fosse recuperado, receberia o seguro por perda total. Alega que o veículo foi recuperado e em 15/08/2014 deu entrada no automóvel na oficina credenciada e somente em 29/10/2014 retirou o veículo, cinco meses depois, com reparos ainda pendentes. Requer a procedência dos pedidos para condenar a empresa ré à compensação pelos danos morais e materiais experimentados, no valor a ser arbitrado por este Juízo e, por fim, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com petição inicial (fls. 02/11) foram juntados os documentos de fls. 12/51. Despacho de fl. 61 deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Devidamente citada a parte ré, conforme fls. 69, a parte ré quedou-se inerte. Decisão a fls. 70, decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas. Decisão saneadora a fls. 72/73, deferindo a produção de prova documental superveniente e prova pericial. Despacho a fls. 77, homologando a desistência de prova pericial. É o relatório. Passo a DECIDIR. Diante da inexistência de novas provas a serem produzidas, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, ausentes quaisquer vícios ou nulidades e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou início à análise meritória. Trata-se de demanda fundamentada na alegada demora da oficina mecânica credenciada à seguradora-ré para o conserto do veículo do autor, segurado, em decorrência de furto. De início, impõe-se destacar que a presente controvérsia há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Muito embora revestida sob a natureza jurídica de ¿associação/sociedade civil sem fins lucrativos¿, o que se verifica é que a ré oferta serviços ao mercado, para consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores. Mostra-se, destarte, irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, amoldando-se as partes aqui presentes às definições contidas nos artigos 2º e 3º do CDC, restando caracterizada a relação de consumo, ainda, pelo objeto contratado, o seguro veicular. Ora, primeiramente, há de se considerar que, sendo a principal atividade de uma oficina mecânica o reparo de veículos automotores, deve estar preparada e aparelhada para qualquer tipo de conserto, de modo que apenas se justifica eventual atraso, caso demonstrados fatos concretos que o acarretaram, tais como demora do fabricante no envio de peças, ausência de peças no mercado, etc. Logo, não há comprovação de nenhuma causa apta a justificar a desarrazoado demora de 03 (três) meses para o reparo do bem, e o entregá-lo com reparos pendentes, o que, sem dúvidas se revela apto a ensejar os alegados danos morais. Com relação ao arbitramento da compensação pecuniária pela lesão moral, deve ser ele analisado com parcimônia e cautela. Deve o magistrado ter em mente o duplo caráter do dano moral para a fixação do quantum debeatur da indenização. Por um lado, deve seu montante ser arbitrado com vistas a compensar a vítima, sem que seja fonte de lucro; por outro, serve para punir o ofensor (punitive damage), assumindo verdadeira finalidade pedagógico-punitiva. Por tudo que se afirmou, ponderando as peculiaridades do caso em concreto, em especial a indisponibilidade do veículo pelo lapso de 15/08/2014 a 29/10/2014, retirando-se do autor a possibilidade de usar e fruir do bem, assim como dependente de reparos, entregando-se o carro em estado precário, reputo razoável a fixação do montante de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação. No que tange, entretanto, ao pedido de condenaçao da ré ao pagamento de danos materiais, verifico que não merece prosperar, eis que não há provas concretas de sua ocorrência, tampouco do quantum. Imperioso registrar que nosso ordenamento jurídico não admite dano presumido, devendo haver demonstração cabal do que se deixou de lucrar, sendo certo que o autor, na petição de fls.75/76, relata que não possui mais os comprovantes dos gastos com o veículo e que a prova perícia restou prejudicada, face os reparos feitos no carro durante esses anos, o que inviabilizaria apurar a exatidão dos danos materiais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, para CONDENAR a ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da publicação da presente e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra. Autora e ré suportarão, em partes iguais, as custas judiciais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. P.I.

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