CARTÓRIO NÃO PODE MANTER PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO PODE MANTER PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.

MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, concedeu antecipação de tutela para determinar cancelamento de protesto de cheque prescrito.

Processo No 2009.021.030682-4
TJ/RJ - 21/07/2009 16:50:39 - Primeira instância - Distribuído em 24/06/2009

Comarca de Duque de Caxias
Cartório do 2º Juizado Especial Cível

Assunto:
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização Por Dano Moral C/C Protesto Indevido de Título / Indenização Por Dano Moral C/C Sustação de Protesto / Títulos de Crédito

Autor EDMILSON PINHERO DA SILVA
Réu CARTÓRIO FAUSTO VIEIRA - 2º OFÍCIO DUQUE DE CAXIAS - RJ e outro(s)...

Advogado(s): RJ105373 - CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO

Tipo do Movimento:
Decisão - Decisão interlocutória - Outras
Data Decisão:
10/07/2009

Processo nº: 2009.021.030682-4
Movimento: 2
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
De acordo com o art. 273 do CPC o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, encontram-se presentes os requisitos supra mencionados, concedo o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar que o protesto efetuado em nome do autor seja cancelado. Oficie-se ao cartório do 2º Ofício.

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