Trabalhador acusado de furto sem provas receberá R$ 5 mil .

Quando um trabalhador é acusado injustamente pelo patrão de praticar ato ilícito, como, por exemplo, furto, deve ser indenizado por danos morais, devido à gravidade do crime que lhe foi imputado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a ex-empregado no valor de R$ 5 mil. No voto, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a imputação ao empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa – o que, de fato, ocorreu no caso em discussão. O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contou que foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$90,67 do caixa da companhia. Como o juiz de Direito que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral – daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça. A empresa, por outro lado, sustentou que o empregado confessara ser o responsável pela loja, e que apenas exercera o seu direito de apurar os fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera trabalhista, nem se tornou de conhecimento público. Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. De qualquer modo, para o TRT, a indenização era devida, porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário. A empresa tentou reverter essa decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas. E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não via motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitava a alegação da empresa de que ocorrera violação legal. Por todas essas razões, o relator recomendou a rejeição (não- conhecimento) do recurso. ( RR 2219/2003-024-15-00.2)

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