Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo Hospital e Maternidade Vital Brazil. A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo. No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário do INSS (Lei nº 8213/91). O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e legitimamente celebrado entre as partes. Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas. Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe a legitima expectativa quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho. ( RR 704/2007-089-03-00.6) (Augusto Fontenele)
Comentários
Postar um comentário