Furto em shopping: juíza aplica teoria do risco do empreendimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a sentença que condenou o Norte Shopping a pagar indenização de R$ 2 mil a uma cliente que teve o rádio do carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A juíza Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, relatora do recurso, considerou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. A decisão foi publicada na terça-feira, dia 26, no Diário Oficial do Judiciário.
"O estabelecimento réu responde pelos prejuízos acarretados por furto no veículo da autora ocorrido no pátio de estacionamento instalado em suas dependências e pago pelos clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa", afirmou. Ela disse também que a sentença do 10º Juizado Especial Cível (JEC), em Olaria, deu solução adequada à lide, reconhecendo que houve relação de consumo, sendo aplicáveis, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ela lembrou que as vagas no shopping são oferecidas, mediante o pagamento, como vantagem para captação de clientela. "Quem aufere o bônus arca também com o ônus dele decorrente", ressaltou.
Cristiane Augusto Furtado entrou com ação no JEC após tentar, sem sucesso, obter junto ao Norte Shopping o ressarcimento de R$ 409,90 pelo furto de seu auto-rádio. Na ação, ela conta que, no dia 20 de março de 2008, entrou com seu carro no estabelecimento comercial e, após as compras, verificou queo automóvel havia sido arrombado e o rádio furtado. Dirigiu-se, então, ao setor de segurança do shopping e lhe foi pedido que retornasse em cinco dias. Ao voltar, foi informada de que não seria ressarcida, por haver dúvidas de que o furto tivesse ocorrido nas instalações do estabelecimento.
A cliente entrou com ação na Justiça do Rio no dia 17 de abril de 2008, anexando ao processo o registro de ocorrência policial. Ela pediu 10 salários mínimos de indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo auto-rádio. Sentença homologada pela juíza Márcia Maciel Quaresma, do 10º Juizado Especial Cível, no dia 26 de setembro, rejeitou, por falta de provas, o pedido de indenização por danos materiais e fixou os danos morais em R$ 2 mil.
"Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado levando em conta o critério da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado, assim como as condições sócio-econômicas das partes", concluiu a juíza Márcia Quaresma na sentença, mantida por unanimidade de votos.
Processo nº 2009.700.023224

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