Furto em shopping: juíza aplica teoria do risco do empreendimento
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a sentença que condenou o Norte Shopping a pagar indenização de R$ 2 mil a uma cliente que teve o rádio do carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. A juíza Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves, relatora do recurso, considerou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. A decisão foi publicada na terça-feira, dia 26, no Diário Oficial do Judiciário.
"O estabelecimento réu responde pelos prejuízos acarretados por furto no veículo da autora ocorrido no pátio de estacionamento instalado em suas dependências e pago pelos clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa", afirmou. Ela disse também que a sentença do 10º Juizado Especial Cível (JEC), em Olaria, deu solução adequada à lide, reconhecendo que houve relação de consumo, sendo aplicáveis, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ela lembrou que as vagas no shopping são oferecidas, mediante o pagamento, como vantagem para captação de clientela. "Quem aufere o bônus arca também com o ônus dele decorrente", ressaltou.
Cristiane Augusto Furtado entrou com ação no JEC após tentar, sem sucesso, obter junto ao Norte Shopping o ressarcimento de R$ 409,90 pelo furto de seu auto-rádio. Na ação, ela conta que, no dia 20 de março de 2008, entrou com seu carro no estabelecimento comercial e, após as compras, verificou queo automóvel havia sido arrombado e o rádio furtado. Dirigiu-se, então, ao setor de segurança do shopping e lhe foi pedido que retornasse em cinco dias. Ao voltar, foi informada de que não seria ressarcida, por haver dúvidas de que o furto tivesse ocorrido nas instalações do estabelecimento.
A cliente entrou com ação na Justiça do Rio no dia 17 de abril de 2008, anexando ao processo o registro de ocorrência policial. Ela pediu 10 salários mínimos de indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo auto-rádio. Sentença homologada pela juíza Márcia Maciel Quaresma, do 10º Juizado Especial Cível, no dia 26 de setembro, rejeitou, por falta de provas, o pedido de indenização por danos materiais e fixou os danos morais em R$ 2 mil.
"Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado levando em conta o critério da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado, assim como as condições sócio-econômicas das partes", concluiu a juíza Márcia Quaresma na sentença, mantida por unanimidade de votos.
Processo nº 2009.700.023224
"O estabelecimento réu responde pelos prejuízos acarretados por furto no veículo da autora ocorrido no pátio de estacionamento instalado em suas dependências e pago pelos clientes, em razão de falhas no seu sistema de segurança, independentemente de culpa", afirmou. Ela disse também que a sentença do 10º Juizado Especial Cível (JEC), em Olaria, deu solução adequada à lide, reconhecendo que houve relação de consumo, sendo aplicáveis, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ela lembrou que as vagas no shopping são oferecidas, mediante o pagamento, como vantagem para captação de clientela. "Quem aufere o bônus arca também com o ônus dele decorrente", ressaltou.
Cristiane Augusto Furtado entrou com ação no JEC após tentar, sem sucesso, obter junto ao Norte Shopping o ressarcimento de R$ 409,90 pelo furto de seu auto-rádio. Na ação, ela conta que, no dia 20 de março de 2008, entrou com seu carro no estabelecimento comercial e, após as compras, verificou queo automóvel havia sido arrombado e o rádio furtado. Dirigiu-se, então, ao setor de segurança do shopping e lhe foi pedido que retornasse em cinco dias. Ao voltar, foi informada de que não seria ressarcida, por haver dúvidas de que o furto tivesse ocorrido nas instalações do estabelecimento.
A cliente entrou com ação na Justiça do Rio no dia 17 de abril de 2008, anexando ao processo o registro de ocorrência policial. Ela pediu 10 salários mínimos de indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelo auto-rádio. Sentença homologada pela juíza Márcia Maciel Quaresma, do 10º Juizado Especial Cível, no dia 26 de setembro, rejeitou, por falta de provas, o pedido de indenização por danos materiais e fixou os danos morais em R$ 2 mil.
"Entendo que o montante indenizatório deve ser fixado levando em conta o critério da razoabilidade, bem como a gravidade da conduta, suas conseqüências ao lesado, assim como as condições sócio-econômicas das partes", concluiu a juíza Márcia Quaresma na sentença, mantida por unanimidade de votos.
Processo nº 2009.700.023224
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