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Mostrando postagens de maio, 2010

Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia

Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador. O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”. No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a á

Guarda Municipal do Rio terá que pagar indenização por agressão a flanelinha

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 4 mil de indenização, a título de dano moral, por agressão a um guardador de carros. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Silmar Rocha, autor da ação, conta que, durante uma operação de repreensão a vendedores ambulantes, ao tentar defender um colega, um agente da Guarda Municipal o espancou com o cassetete. O incidente o deixou sem trabalhar por duas semanas. Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente. “Embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente à agressões físicas e morais. O uso da força como meio de coerção em nome do bem-estar público, deve atender ao princípio da proporcionalidade,

Município terá de indenizar mãe de paciente morto por trem após sair sozinho de unidade

Fonte: Notícia publicada site TJRJ em 18/05/2010 18:00 A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou o município de Comendador Levy Gasparian ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, à dona de casa Rosilene Ferreira, em razão da morte de seu filho. O jovem Uelson Ferreira Clóvies, que sofria de deficiência mental, foi atropelado por um trem, em julho de 2005, após sair, sem qualquer vigilância, do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) mantido pela prefeitura. O recurso de apelação fora interposto pelo município contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Três Rios. Em sua defesa, a prefeitura alegou que o CAPS oferece tratamento em regime aberto e comunitário, não havendo sistema de internação. Sustentou ainda que, mesmo que houvesse omissão por parte do Centro, houve o rompimento do nexo causal, porque, no momento da saída da vítima, a enfermeira comunicou o fato ao padrasto do jovem. Assim, no caso, a atribuição da culp

Terceira Turma: forma de pagamento de indenização deve levar em conta situação da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mérito de um recurso de revista, negou pedido de trabalhador que buscava obter a reforma de sentença que fixou o pagamento por dano material de pensão a ser paga de forma mensal e estabeleceu o limite temporal de 65 anos para o cálculo. Ele pretendia que o pagamento fosse efetuado integralmente (de uma só vez) e que o limite fosse fixado nos 71 anos. Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço Ltda – ME, ele ajuizou ação trabalhista e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) reconhecendo o direito à indenização por dano material, cujo pagamento deveria ser efetuado em parcelas mensais, até que ele completasse 65 de idade. Inconformado com o limite temporal e com o parcelamento da indenização, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total

Sendas condenada a pagar R$ 7 mil a cliente por acusação indevida de furto

Notícia publicada em 07/05/2010 11:35 A Sendas terá que pagar R$ 7 mil de indenização, por dano moral, a uma cliente acusada indevidamente de furto de duas canetas. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Franciely Marques comprou uma caneta rosa néon e outra colorida, entre outros objetos, na filial da ré do Shopping Carioca, em Vicente de Carvalho. No dia seguinte, ela retornou ao local e, ao sair, foi acusada de furto pelos seguranças, mesmo após mostrar o cupom fiscal comprovando o pagamento dos produtos. Além da indenização, a rede de supermercados também terá que devolver as duas canetas da autora e, caso não devolva, terá que restituir os R$ 10,98 pagos pelas mesmas. Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é evidente que a empresa ré tem o direito de contratar seguranças e instalar detectores a fim de impedir eventuais furtos. “Contudo não se pode coadunar com excessos, como o presente, e

Estado do Rio terá que pagar R$ 10.200,00 a vítima de bala perdida

Notícia publicada em 06/05/2010 15:33 O Estado do Rio terá que pagar R$ 10.200,00 de indenização, por danos morais e estéticos, a uma vítima de bala perdida. O Estado também terá que pagar pensão vitalícia à autora, no valor de R$ 175,50 mensais. A decisão é do juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, da 6ª Câmara Cível do TJRJ. Aline Santos estava indo para o trabalho e, ao passar pela Praia da Rosa, na Ilha do Governador, foi atingida no pé direito por projéteis originários de um confronto entre policiais militares e marginais daquela comunidade. Em decorrência dos disparos, a autora sofreu fratura exposta do calcâneo direito e ficou impossibilitada de trabalhar. De acordo com o relator do processo, o juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, a autora merece ser indenizada já que a situação experimentada por ela causou-lhe constrangimento e abalo psíquico que ultrapassaram o mero aborrecimento. “Ainda que legítima a ação policial p