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Mostrando postagens de setembro, 2010

15/09/2010 JT julga dano moral ocorrido após extinção do contrato

A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho feita, de ofício, pelo Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) em processo sobre dano moral ocorrido após a extinção contratual e determinou que o TRT julgue o pedido de indenização. A decisão unânime foi baseada em voto do ministro Horácio Senna Pires, presidente do colegiado. O caso em discussão referia-se a pedido de indenização do trabalhador pelo prejuízo causado com a manutenção do seu nome como representante da Visa International Service Association, pessoa jurídica estrangeira, no cadastro do CNPJ da Receita Federal, após a extinção do contrato de

Evangélica cai na Igreja Universal e ganha indenização

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões. Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes. “É evidente que

Cinemas devem vender ingressos com cadeiras numeradas

A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca. A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na