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Mostrando postagens de outubro, 2014

MEGA PROTEÇÃO VEICULAR É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COLOCADO EM REPAROS APÓS SINISTRO GEROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. O fato ocorreu em Duque de Caxias. O consumidor havia contatado com a MEGA PROTEÇÃO, uma cobertura contra sinistros, como furto, roubo e acidentes para seu veículo. Vítima da violência que assola nossa cidade, teve seu veículo roubado, que mais tarde fora encontrado em estado deplorável o que demandaria uma série de reparos. O fato é que ao acionar o serviço contratado, encaminhou seu carro à uma oficina credenciada pela empresa contratada, e somente após um martírio de mais de 06 (seis) meses conseguiu retirar seu veículo reparado. Acionou a justiça e obteve o reconhecimento da má prestação dos serviços contratados, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. O processo tramita frente ao 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias sob o nº 0011146-82.2014.8.19.0021. Ressalta-se que ainda cabe recurso da decisão proferid

BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 19.000,00.

BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 19.000,00. O PROCESSO TRAMITA FRENTE AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS SOB O Nº 0072379-17.2013.8.19.0021, SEGUE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA: Conforme se verifica no termo de audiência de conciliação , a empresa-ré, muito embora tenha sido regularmente intimada, deixou de comparecer à referida audiência, ensejando, desta feita, a DECRETAÇÃO DA REVELIA. Insta salientar que, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ´não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.´ Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de respo

NEXTEL É CONDENADA POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS

Sentença proferida nos autos do processo nº  0051390-87.2013.8.19.0021,   em trâmite frente ao 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias condenou a NEXTEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 por negativação indevida, segue sentença: Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de ação com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fato do serviço consubstanciado na renegociação de dívida com a parte ré, tendo o autor pago corretamente tal negociação, sendo que a empresa ré não cumpriu a obrigação de fazer, qual seja, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Como se deve observar, a certidão exarada às fls. 23 dá conta de que a parte ré foi regularmente citada e intimada para se fazer presente à sessão prévia de conciliação, designada para o dia 24/10/2013, às 14:30 horas, não tendo, no entanto, comparecid