NEXTEL É CONDENADA POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS

Sentença proferida nos autos do processo nº 0051390-87.2013.8.19.0021, em trâmite frente ao 2º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias condenou a NEXTEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 por negativação indevida, segue sentença:

Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Trata-se de ação com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de fato do serviço consubstanciado na renegociação de dívida com a parte ré, tendo o autor pago corretamente tal negociação, sendo que a empresa ré não cumpriu a obrigação de fazer, qual seja, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Como se deve observar, a certidão exarada às fls. 23 dá conta de que a parte ré foi regularmente citada e intimada para se fazer presente à sessão prévia de conciliação, designada para o dia 24/10/2013, às 14:30 horas, não tendo, no entanto, comparecido ao referido ato, conforme se depreende do termo mencionado. Verifico, outrossim, que não veio aos autos qualquer justificativa que respaldasse a ausência da parte ré. Sob este cenário, há que ser reconhecida a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, acrescentando-se que nada há nos autos a afastar a presunção de veracidade do contido na peça vestibular, notadamente porque os documentos de fls. 12/16 demonstram a ocorrência do dano suportado pela parte autora, conforme alegado na petição inicial. Ressalto, ainda, que a parte autora trouxe aos autos prova bastante a permitir segurança razoável ao convencimento do julgador acerca de seu bom direito. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da publicação desta sentença e, por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas por expressa vedação legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.

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