MEGA PROTEÇÃO VEICULAR É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COLOCADO EM REPAROS APÓS SINISTRO GEROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.

O fato ocorreu em Duque de Caxias. O consumidor havia contatado com a MEGA PROTEÇÃO, uma cobertura contra sinistros, como furto, roubo e acidentes para seu veículo. Vítima da violência que assola nossa cidade, teve seu veículo roubado, que mais tarde fora encontrado em estado deplorável o que demandaria uma série de reparos. O fato é que ao acionar o serviço contratado, encaminhou seu carro à uma oficina credenciada pela empresa contratada, e somente após um martírio de mais de 06 (seis) meses conseguiu retirar seu veículo reparado. Acionou a justiça e obteve o reconhecimento da má prestação dos serviços contratados, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
O processo tramita frente ao 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias sob o nº 0011146-82.2014.8.19.0021. Ressalta-se que ainda cabe recurso da decisão proferida, mas o fato da condenação em primeiro grau já é uma vitória para todos os consumidores.
Percebe-se claramente que o nosso Judiciário não prestigia má conduta ou má prestação de serviço, fixando valores de indenização compatíveis com os fatos articulados, cumprindo brilhantemente seu papel, ao levar em conta o caráter punitivo pedagógico da "pena". Segue abaixo a sentença proferida em audiência de instrução e julgamento.

Em 09 de setembro de 2014, às 17:20 horas, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Correa Leite. Procedido ao pregão, responderam as partes acompanhadas de seus advogados. ABERTA A AUDIÊNCIA, resultaram infrutíferos os esforços para conciliação. Em prosseguimento, a(s) parte(s) demandada(s) ofereceu(ram) peça(s) de bloqueio, da qual teve vista a parte autora. Não havendo outras provas, passou-se à prolação de sentença. Dispensado relatório pormenorizado, DECIDE-SE: Ao que se tem no processo, após furto, o veículo foi encaminhado para oficina credenciada pela parte ré para os reparos necessários. Isto aconteceu em 19/09/2013 conforme narra a inicial. O veículo somente foi retirado, conforme documento apresentado neste ato, em 11/04/2014. A parte ré nada esclarece sobre o atraso, limitando-se a narrar, genericamente, a dificuldade em obter as peças para o efetivo reparo. Seja por qual ângulo se verifique a questão, a conduta omissiva se mostra evidenciada. Sem qualquer justificativa não se pode reconhecer licitude na demora de quase sete meses para o reparo pretendido. Não há o que se falar, contudo, na devolução dos danos materiais, já que se trata de vínculo contratual, contrato que legitima a reclamação apresentada pelo autor. O que se está a discutir é exatamente o descumprimento por parte do réu. Quanto aos danos morais, a frustração e indignação do consumidor são latentes, aduzindo-se a indiferença do fornecedor quanto ao atendimento das reclamações a ele dirigidas. Sopesados os fatos e suas conseqüências, além da necessidade de que o dano moral revista aspectos punitivos e pedagógicos, fixa-se seu valor no montante de R$10.000,00. À conta do exposto, julga-se: a) procedente o primeiro pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a entregar ao autor o veículo descrito na inicial, devidamente reparado. Deixa-se de fixar prazo e multa em razão de a obrigação já ter sido cumprida; b) improcedente o segundo pedido, relativo ao dano material, na forma do artigo 269, I do CPC; c) procedente o terceiro pedido, relativo aos danos morais, na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida desde a presente data e juros de 1% ao mês. Ausentes despesas processuais e honorários. Publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Trabalhador que perdeu antebraço receberá indenização de R$ 300 mil.

Banco Real é condenado por demora no atendimento

NEXTEL É CONDENADA POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS