BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 19.000,00.

BANCO IBI S/A É CONDENADO À REVELIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 19.000,00. O PROCESSO TRAMITA FRENTE AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS SOB O Nº 0072379-17.2013.8.19.0021, SEGUE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Conforme se verifica no termo de audiência de conciliação , a empresa-ré, muito embora tenha sido regularmente intimada, deixou de comparecer à referida audiência, ensejando, desta feita, a DECRETAÇÃO DA REVELIA. Insta salientar que, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ´não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.´ Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso. A responsabilidade pelo fato do serviço vem prevista no artigo 14 da Lei nº 8078/90. O § 1º, do artigo 14, da Lei Consumerista estabelece que o serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração determinadas circunstâncias, tais como: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que, razoavelmente, são esperados pelo consumidor, à época em que foi fornecido o serviço. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que parte integrante de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima. Na espécie, por não estarem presentes as excludentes acima mencionadas, a concessão da indenização pleiteada se impõe. A vontade dos contratantes, hoje, se encontra subordinada ao interesse coletivo. Esse é o sentido da norma delineada no artigo 421 do Código Civil, que prevê que ´a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato´. Pelo princípio da boa fé, conforme se depreende da redação do artigo 422 do Código Civil, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade. A função social do contrato persegue a boa fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, privilegiando o respeito à lealdade. Em razão da boa fé, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com dignidade e confiança recíprocas. Releva notar que, na fixação do dano moral, deve o Juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum indenizatório, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS NA FORMA DO ARTIGO 269, I , do CPC , para condenar o réu , as seguintes obrigações : 1. pagar ao autor a quantia de R$19.000,00, à título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. . 2. converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$1.000,00, acrescida de correção monetária a partir da presente data, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação Sem sucumbências. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Trabalhador que perdeu antebraço receberá indenização de R$ 300 mil.

Banco Real é condenado por demora no atendimento

NEXTEL É CONDENADA POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS